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Sobre O Regime De Liquidação E Pagamento Provisórios Sobre Vendas

CIRCULAR N.º 047/IGJ/AGT/2022
6 de dezembro de 2025 por
Contas no Ponto


Sobre O Regime De Liquidação E Pagamento Provisórios Sobre Vendas


CIRCULAR N.º 047/IGJ/AGT/2022


Introdução

A Administração Geral Tributária (AGT), no uso das competências previstas no seu Estatuto Orgânico, emite a presente Circular com o objetivo de clarificar e uniformizar a aplicação do regime de Liquidação e Pagamento Provisórios sobre Vendas para os contribuintes sujeitos ao Imposto Industrial.

Este regime encontra fundamento no artigo 66.º do Código do Imposto Industrial (CII), aprovado pela Lei n.º 19/14 e alterado pela Lei n.º 26/20, e tem como finalidade garantir a antecipação parcial do imposto devido pelos contribuintes, com base no volume de vendas dos seis primeiros meses do exercício.

DISPOSIÇÕES DA CIRCULAR (Versão Explicativa e Corrigida)

1. Abrangência do Regime

Estão sujeitos ao regime de Liquidação e Pagamento Provisórios sobre Vendas apenas os contribuintes enquadrados no:

✔️ Regime Geral do Imposto Industrial

❌ Não se aplica ao Regime Simplificado

❌ Não se aplica ao Regime Especial (minas e petróleo)

2. Prazo de Pagamento

A liquidação e o pagamento provisório devem ser realizados:

📅 Até ao último dia útil do mês de Agosto,

📌 Com referência ao próprio exercício em que ocorre a atividade.

Isto significa que, todos os anos, até Agosto, as empresas do Regime Geral devem apurar e pagar o Imposto Industrial provisório relativo às vendas dos primeiros seis meses.

3. Inclusão de Prestações de Serviços

Para efeitos de cálculo do imposto provisório:

✔️ Devem ser incluídos todos os valores de prestações de serviços, mesmo quando:

  • não tenham sido sujeitos a retenção na fonte;

  • ou sejam serviços não abrangidos por retenção.

Ou seja, todas as prestações de serviços integram a base de cálculo do imposto provisório, desde que não tenham sido totalmente tributadas por retenção.

4. Empresas com Prejuízo no Exercício Anterior

Contribuintes que tenham registado prejuízo no exercício anterior:

✔️ Estão dispensados do pagamento provisório;

❗ Mas não estão dispensados da entrega da declaração provisória.

Devem apresentar a declaração até:

📅 Último dia útil de Agosto.

5. Dedução de Pagamentos em Excesso

Os contribuintes podem deduzir, na liquidação provisória ou na liquidação definitiva:

✔️ Qualquer valor referente a pagamentos em excesso ou indevidos de liquidações provisórias de exercícios anteriores,

✔️ Desde que esses valores tenham sido reconhecidos pela AGT.

6. Pagamentos em Excesso Antes da Lei 26/20

As diferenças pagas em excesso antes da entrada em vigor da Lei n.º 26/20, que ainda não tenham sido deduzidas, podem:

✔️ Ser deduzidas na liquidação provisória ou definitiva

✔️ Dos próximos exercícios.

Ou seja, o contribuinte mantém o direito de recuperar valores pagos indevidamente em anos anteriores.

7. Exclusões

A presente circular não se aplica aos contribuintes abrangidos pelo:

Regime Especial de Tributação, incluindo:

  • Atividades mineiras

  • Atividades petrolíferas

Estes setores possuem regras próprias devido à sua natureza específica.

8. Aplicação Imediata

A Circular entra em vigor imediatamente após a sua publicação.

9. Publicação

Administração Geral Tributária (AGT),

Luanda, 08 de Agosto de 2022.


RESUMO SIMPLIFICADO (para maior clareza)

📌 Quem paga?

Apenas empresas do Regime Geral.

📌 Quando pagar?

Até final de Agosto, com base nas vendas dos primeiros 6 meses.

📌 Inclui serviços?

Sim, todos os serviços contam, mesmo sem retenção.

📌 Empresa com prejuízo?

Não paga, mas deve entregar a declaração.

📌 Pagamentos a mais?

Podem ser recuperados por dedução nos exercícios seguintes.

📌 Quem está excluído?

Setores mineiro e petrolífero.


 

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