Sobre O Regime De Liquidação E Pagamento Provisórios Sobre Vendas
CIRCULAR N.º 047/IGJ/AGT/2022
Introdução
A Administração Geral Tributária (AGT), no uso das competências previstas no seu Estatuto Orgânico, emite a presente Circular com o objetivo de clarificar e uniformizar a aplicação do regime de Liquidação e Pagamento Provisórios sobre Vendas para os contribuintes sujeitos ao Imposto Industrial.
Este regime encontra fundamento no artigo 66.º do Código do Imposto Industrial (CII), aprovado pela Lei n.º 19/14 e alterado pela Lei n.º 26/20, e tem como finalidade garantir a antecipação parcial do imposto devido pelos contribuintes, com base no volume de vendas dos seis primeiros meses do exercício.
DISPOSIÇÕES DA CIRCULAR (Versão Explicativa e Corrigida)
1. Abrangência do Regime
Estão sujeitos ao regime de Liquidação e Pagamento Provisórios sobre Vendas apenas os contribuintes enquadrados no:
✔️ Regime Geral do Imposto Industrial
❌ Não se aplica ao Regime Simplificado
❌ Não se aplica ao Regime Especial (minas e petróleo)
2. Prazo de Pagamento
A liquidação e o pagamento provisório devem ser realizados:
📅 Até ao último dia útil do mês de Agosto,
📌 Com referência ao próprio exercício em que ocorre a atividade.
Isto significa que, todos os anos, até Agosto, as empresas do Regime Geral devem apurar e pagar o Imposto Industrial provisório relativo às vendas dos primeiros seis meses.
3. Inclusão de Prestações de Serviços
Para efeitos de cálculo do imposto provisório:
✔️ Devem ser incluídos todos os valores de prestações de serviços, mesmo quando:
não tenham sido sujeitos a retenção na fonte;
ou sejam serviços não abrangidos por retenção.
Ou seja, todas as prestações de serviços integram a base de cálculo do imposto provisório, desde que não tenham sido totalmente tributadas por retenção.
4. Empresas com Prejuízo no Exercício Anterior
Contribuintes que tenham registado prejuízo no exercício anterior:
✔️ Estão dispensados do pagamento provisório;
❗ Mas não estão dispensados da entrega da declaração provisória.
Devem apresentar a declaração até:
📅 Último dia útil de Agosto.
5. Dedução de Pagamentos em Excesso
Os contribuintes podem deduzir, na liquidação provisória ou na liquidação definitiva:
✔️ Qualquer valor referente a pagamentos em excesso ou indevidos de liquidações provisórias de exercícios anteriores,
✔️ Desde que esses valores tenham sido reconhecidos pela AGT.
6. Pagamentos em Excesso Antes da Lei 26/20
As diferenças pagas em excesso antes da entrada em vigor da Lei n.º 26/20, que ainda não tenham sido deduzidas, podem:
✔️ Ser deduzidas na liquidação provisória ou definitiva
✔️ Dos próximos exercícios.
Ou seja, o contribuinte mantém o direito de recuperar valores pagos indevidamente em anos anteriores.
7. Exclusões
A presente circular não se aplica aos contribuintes abrangidos pelo:
❌ Regime Especial de Tributação, incluindo:
Atividades mineiras
Atividades petrolíferas
Estes setores possuem regras próprias devido à sua natureza específica.
8. Aplicação Imediata
A Circular entra em vigor imediatamente após a sua publicação.
9. Publicação
Administração Geral Tributária (AGT),
Luanda, 08 de Agosto de 2022.
RESUMO SIMPLIFICADO (para maior clareza)
📌 Quem paga?
Apenas empresas do Regime Geral.
📌 Quando pagar?
Até final de Agosto, com base nas vendas dos primeiros 6 meses.
📌 Inclui serviços?
Sim, todos os serviços contam, mesmo sem retenção.
📌 Empresa com prejuízo?
Não paga, mas deve entregar a declaração.
📌 Pagamentos a mais?
Podem ser recuperados por dedução nos exercícios seguintes.
📌 Quem está excluído?
Setores mineiro e petrolífero.
