Contabilização
do IVA nas Aquisições de Imobilizado
Uma das questões que frequentemente gera dúvidas na contabilidade é o tratamento do IVA suportado na aquisição de bens do activo imobilizado.
A primeira regra que devemos compreender é simples:
O IVA de um imobilizado só integra o custo do activo quando não for dedutível.
Quando o IVA reunir as condições legais para ser deduzido, deve ser reconhecido separadamente como IVA dedutível, não fazendo parte do valor do imobilizado.
Em Angola, o Código do IVA estabelece a obrigatoriedade de manter o registo dos bens do activo imobilizado, incluindo a data de aquisição, o IVA suportado e o IVA dedutível.
1. IVA dedutível
Imagine que uma empresa, enquadrada no regime geral de IVA, compra uma máquina por:
Valor do equipamento: 10.000.000 Kz
IVA – 14%: 1.400.000 Kz
Total da factura: 11.400.000 Kz
Se o IVA for integralmente dedutível, o lançamento será, de forma simplificada:
Débito — Imobilizado: 10.000.000 Kz
Débito — IVA Dedutível: 1.400.000 Kz
Crédito — Fornecedor: 11.400.000 Kz
Neste caso, o valor contabilístico do equipamento é 10.000.000 Kz, e não 11.400.000 Kz.
O IVA é tratado separadamente porque representa um imposto recuperável.
2. Quando o IVA não é dedutível
Aqui está o ponto que muitos profissionais confundem.
Se o IVA suportado não puder ser deduzido, esse imposto deixa de representar um crédito recuperável perante o Estado.
Consequentemente, o IVA não dedutível deve ser incorporado no valor de aquisição do imobilizado. O próprio normativo contabilístico do IVA estabelece que, nas aquisições de imobilizações e investimentos, o IVA suportado que não possa ser deduzido deve afectar o valor de aquisição do bem.
Utilizando o mesmo exemplo:
Equipamento: 10.000.000 Kz
IVA não dedutível: 1.400.000 Kz
Valor do activo: 11.400.000 Kz
O lançamento será:
Débito — Imobilizado: 11.400.000 Kz
Crédito — Fornecedor: 11.400.000 Kz
Portanto:
IVA dedutível → não aumenta o custo do imobilizado.
IVA não dedutível → integra o custo do imobilizado.
3. Atenção às exclusões do direito à dedução
Não devemos assumir que todo o IVA pago na aquisição de um activo imobilizado é dedutível.
O Código do IVA prevê operações em que o direito à dedução é excluído. Entre elas encontram-se, em determinadas condições, despesas relacionadas com viaturas de turismo, barcos de recreio, helicópteros, aviões, motos e motociclos, além de determinadas despesas de alojamento, alimentação, bebidas e recepção.
Por isso, antes de contabilizar o IVA como dedutível, o contabilista deve analisar:
- O bem está afecto à actividade tributada?
- A factura cumpre os requisitos legais?
- O IVA é legalmente dedutível?
- Existe alguma exclusão ou limitação ao direito à dedução?
Só depois dessa análise devemos definir o tratamento contabilístico.
4. A regra prática
Podemos resumir o tratamento da seguinte forma:
|
Situação |
Tratamento do IVA |
|
IVA totalmente dedutível |
Registado em IVA Dedutível |
|
IVA totalmente não dedutível |
Incorporado no custo do imobilizado |
|
IVA parcialmente dedutível |
Parte dedutível em IVA e parte não dedutível incorporada no activo |
Conclusão
O contabilista não deve simplesmente lançar o valor total da factura no imobilizado.
É necessário separar o valor do bem do IVA e verificar previamente se o imposto é ou não dedutível.
Esta análise é fundamental porque influencia directamente:
- o valor contabilístico do activo;
- as depreciações futuras;
- o IVA a recuperar;
- o apuramento do imposto;
- e a qualidade da informação financeira.
Antes de contabilizar o IVA de um imobilizado, não pergunte apenas “quanto é o IVA?”. Pergunte primeiro: “este IVA é dedutível?”
É essa resposta que determina se o imposto fica fora ou dentro do valor do activo.