Comércio Ambulante Em Angola
Regulamento do exercício da venda ambulante
O que a legislação estabelece para quem exerce esta actividade?
O comércio ambulante é uma modalidade de actividade comercial a retalho exercida de forma não sedentária, por pessoas que transportam mercadorias e as comercializam nos locais de trânsito, fora dos mercados urbanos ou municipais e nos locais definidos pelas administrações municipais.
O seu exercício encontra-se regulamentado pelo Decreto Executivo n.º 48/00, de 2 de Junho, que aprova o Regulamento do Exercício da Venda Ambulante.
Quem pode exercer comércio ambulante?
De acordo com o diploma, o regime aplica-se às pessoas singulares não licenciadas para o exercício de outras actividades comerciais.
O diploma estabelece ainda que o exercício da venda ambulante é vedado:
- às sociedades;
- aos mandatários;
- aos comerciantes em nome individual.
Existem, contudo, actividades expressamente excluídas do âmbito deste regulamento, como a distribuição domiciliária realizada por comerciantes com estabelecimento fixo e a venda de lotarias, jornais e outras publicações periódicas.
Sim.
O exercício da venda ambulante depende de autorização da Administração Municipal competente, através da emissão de um cartão de vendedor ambulante.
Esse cartão:
- é válido apenas no respectivo município;
- tem validade de um ano;
- deve ser renovado anualmente.
O pedido de renovação deve ser apresentado até 30 dias antes do fim da validade do cartão.
Para solicitar o cartão, o interessado deve apresentar, entre outros elementos:
- requerimento;
- identificação do requerente;
- fotocópia do Bilhete de Identidade;
- duas fotografias;
- cartão de sanidade, quando comercialize produtos alimentares.
Nem todos os produtos podem ser vendidos
O comércio ambulante não pode abranger determinadas categorias de produtos.
Entre os produtos proibidos pelo diploma encontram-se:
- carnes e miudezas;
- medicamentos e especialidades farmacêuticas;
- insecticidas, fungicidas, herbicidas e produtos semelhantes;
- materiais de construção, metais e ferragens;
- veículos e respectivos acessórios;
- combustíveis;
- armas e munições;
- pólvora e outros explosivos;
- instrumentos profissionais e científicos;
- determinados equipamentos eléctricos;
- moedas e notas de banco;
- entre outros produtos previstos no anexo do diploma.
Além disso, o comércio por grosso é proibido no exercício da venda ambulante.
Uma obrigação que merece especial atenção: as facturas
Um dos pontos mais importantes para quem exerce esta actividade está previsto no artigo 16.º.
O vendedor ambulante deve fazer-se acompanhar de facturas ou documentos equivalentes que comprovem a aquisição dos produtos que pretende vender.
Esses documentos devem conter, nomeadamente:
- nome do fornecedor;
- domicílio do fornecedor;
- data da aquisição.
Isto significa que o vendedor não deve transportar mercadorias para venda sem conseguir demonstrar a origem e a aquisição dos produtos.
E os preços?
Os preços praticados devem respeitar a legislação aplicável.
É obrigatória a existência de uma lista indicando:
Produto + preço de venda.
O consumidor deve conseguir conhecer claramente o preço dos produtos comercializados.
Venda de produtos alimentares
Para quem comercializa alimentos, existem exigências adicionais.
Os produtos devem ser transportados, armazenados e expostos em condições adequadas de higiene e conservação.
Além disso, quem participa no acondicionamento, transporte ou venda de produtos alimentares deve ser portador de cartão de sanidade.
Os produtos alimentares de origem animal só podem ser vendidos quando tenham sido preparados em estabelecimentos legalmente licenciados.
Onde pode vender?
Não significa que o vendedor ambulante possa escolher livremente qualquer local.
Compete às Administrações Municipais estabelecer zonas e locais destinados ao comércio ambulante e, quando necessário, restringir ou proibir a actividade em determinadas áreas por razões de:
- segurança;
- trânsito;
- higiene;
- estética;
- comodidade do público.
Também é proibido dificultar a circulação de veículos e peões ou impedir o acesso a edifícios, monumentos e estabelecimentos comerciais.
Durante a actividade, o vendedor ambulante deve ter consigo o cartão de vendedor devidamente actualizado e apresentá-lo sempre que solicitado pelas entidades competentes.
Também poderá ser solicitado a indicar o local onde guarda as mercadorias e a permitir o acesso para efeitos de fiscalização.
O comércio ambulante representa uma importante forma de actividade económica, mas ser ambulante não significa estar fora das regras.
Quem exerce esta actividade deve conhecer as suas obrigações, obter a autorização necessária, respeitar os produtos permitidos, manter os documentos de aquisição das mercadorias e cumprir as regras de higiene, preços e localização.
Em resumo:
Comércio ambulante legal = Autorização + Cartão válido + Produtos permitidos + Documentos de aquisição + Regras de higiene + Respeito pelas zonas autorizadas.
Conhecer a legislação é também uma forma de proteger o seu negócio.
Base legal: Decreto Executivo n.º 48/00, de 2 de Junho — Regulamento do Exercício da Venda Ambulante.
Baixe aqui o Decreto
Decreto Executivo n. 4800 de 2 de Junho - Vendas Ambulantes.pdf